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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

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Art. 3º

O IPARDES tem por finalidade básica a realização de estudos e pesquisas socioeconômicos e socioambientais destinados a orientar e subsidiar a formulação de políticas públicas estaduais e de programas e planos de atuação de órgãos e entidades públicos estaduais, e o desenvolvimento de pesquisas e instrumentos metodológicos e recursos especializados voltados ao aprimoramento do processo de tomada de decisões estratégicas, com foco no desenvolvimento estadual sustentável e na gestão baseada em evidências.