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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

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Art. 5º

Para cumprir suas competências, o IPARDES poderá:

I

celebrar convênios, acordos, contratos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais e internacionais;

II

prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras.