Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem receitas do IPARDES:
I
recursos derivados do seu patrimônio;
II
dotações orçamentárias anualmente fixadas no orçamento geral do Estado;
III
empréstimos, auxílios, contribuições e subvenções;
IV
doações e legados;
V
recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos;
VI
rendas de aplicações financeiras;
VII
receitas resultantes da prestação de serviços e outras rendas que venha auferir.