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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

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Art. 7º

Constituem receitas do IPARDES:

I

recursos derivados do seu patrimônio;

II

dotações orçamentárias anualmente fixadas no orçamento geral do Estado;

III

empréstimos, auxílios, contribuições e subvenções;

IV

doações e legados;

V

recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos;

VI

rendas de aplicações financeiras;

VII

receitas resultantes da prestação de serviços e outras rendas que venha auferir.