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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

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Art. 8º

A organização básica do IPARDES é constituída por:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva.§ 1º O Conselho de Administração, órgão de decisão colegiada do IPARDES com competências relativas à direção, controle e fiscalização, composto por sete membros efetivos não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo.

§ 1º

O Conselho de Administração, órgão de decisão colegiada do IPARDES com competências relativas à direção, controle e fiscalização, composto por sete membros efetivos não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 2º

A Diretoria Executiva, órgão de direção superior e administração geral do IPARDES, com competências relativas à organização, planejamento, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades do Instituto, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade administrativa na área, será constituída por:

I

um Diretor Presidente;

II

três Diretores.

§ 3º

Caberá ao Diretor Presidente a representação ativa e passiva do IPARDES, em juízo ou fora dele.