Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para cumprir suas competências, o IPARDES poderá:
I
celebrar convênios, acordos, contratos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais e internacionais;
II
prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras.