Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem patrimônio do IPARDES:
I
bens imóveis, móveis, benfeitorias, instalações, equipamentos, licenças e patentes;
II
bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e aqueles que venha a adquirir;
III
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV
outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único
Em caso de extinção da autarquia seu patrimônio de que trata este artigo reverterá ao Estado do Paraná.