Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para consecução de sua finalidade, compete ao IPARDES:
I
a realização de pesquisas e estudos aplicados nas áreas de interesse do Governo estadual e a elaboração de documentos complementares;
II
o acompanhamento da evolução da economia estadual e elaboração de projeções por segmento e região, com o desenvolvimento de documentação técnica decorrente;
III
o fornecimento de suporte técnico especializado nas áreas econômica, social e ambiental ao processo de formulação das políticas estaduais de desenvolvimento integrado sustentável;
IV
a coordenação, orientação e desenvolvimento de indicadores e estudos de natureza estatística, voltados ao conhecimento da realidade socioeconômica e socioambiental do Estado, com o objetivo de fornecer subsídios ao planejamento e à gestão de ações de governo;
V
a utilização e desenvolvimento de métodos e instrumentos inovadores para o provimento de informações estratégicas aos diversos segmentos da ação governamental, possibilitando a adoção de ações planejadas de caráter preventivo, antecipatório ou mitigador;
VI
a realização de análises qualificadas relativas aos potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais das ações de desenvolvimento integrado do Estado para a elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII
a elaboração e a divulgação de informações técnico-científicas acerca da formulação das Políticas Públicas de desenvolvimento integrado sustentável e demais áreas de atuação do Instituto.