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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

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Art. 2º

Atribui ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, com sede e foro na cidade de Curitiba e atuação no território do Estado do Paraná, a condição de Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação do Estado do Paraná, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021.

Parágrafo único

O IPARDES gozará dos privilégios e das isenções próprias da Fazenda Pública do Estado e de imunidade de impostos sobre seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.