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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

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Art. 6º

Constituem patrimônio do IPARDES:

I

bens imóveis, móveis, benfeitorias, instalações, equipamentos, licenças e patentes;

II

bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e aqueles que venha a adquirir;

III

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV

outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único

Em caso de extinção da autarquia seu patrimônio de que trata este artigo reverterá ao Estado do Paraná.