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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.

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Art. 10

O regime jurídico do pessoal do IPARDES será o estabelecido na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, sendo a sua força de trabalho constituída por integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e demais servidores nomeados para os cargos de provimento em comissão ou designados para as funções de gestão pública integrantes da sua estrutura organizacional.