Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20778 de 17 de Novembro de 2021
Dispõe acerca do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 6.407, de 7 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes. (NR)