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Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

(vide Lei 14278 de 07/01/2004) (vide Lei 15637 de 02/10/2007)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, com a finalidade de prover recursos para aplicação em despesas correntes e de capital nas ações administrativas e operacionais de bombeiro, prevista na lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e em convênio, acordo, ajuste ou congênere. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 2º

Ficam criadas:

I

as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como fato gerador, o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei; e,

II

as Taxas de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, tendo como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

§ 1º

Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade públicas, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo único desta Lei, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.

§ 2º

Os valores das taxas de que trata este artigo, correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 3º

O cálculo das taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato ou serviço, assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade públicas e defesa da cidadania.

Art. 3º

É contribuinte:

I

das Taxas de Exercício do Poder de Polícia, de que trata o inciso I do artigo anterior, toda pessoa física ou jurídica, em relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, nas hipóteses indicadas no Anexo Único desta Lei; e

II

das Taxas de Serviços Prestados, de que trata o inciso II do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou potencialmente, serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

Art. 4º

São isentos das taxas de que trata o art. 2º desta Lei:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;

II

as Autarquias e Fundações mantidas pela União, Estados e Municípios;

III

os templos de qualquer culto;

IV

os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de assistência social sem fins lucrativos assim reconhecidas pelo Poder Público e as instituições de educação que não exigem contribuição financeira dos alunos;

V

residências unifamiliares e edifícios residenciais com até três pavimentos;

VI

as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com o respectiva certidão emitida por órgão competente;

Art. 5º

As taxas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.

§ 1º

O valor e a periodicidade do recolhimento de cada taxa de que trata este artigo são os constantes no Anexo Único desta Lei, onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor expresso em percentual da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR.

§ 2º

O recolhimento das taxas indicadas no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição em contrário.§ 3°. Quando a taxa for de recolhimento anual, este será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato gerador. (Revogado pela Lei 19449 de 05/04/2018)

§ 4º

Quando a taxa for de recolhimento mensal, este será efetuado até o quinto dia útil do período considerado.

Art. 6º

O recolhimento das taxas de que trata os incisos I e II do art. 2º, será feito junto à rede autorizada, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial, sendo os valores expressos em reais.

Art. 7º

Para efeito de recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.

Art. 8º

Será impedida a atividade do contribuinte, quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.

Art. 9º

A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, será exercida pela Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, observadas as disposições regulamentares desta Lei.

Art. 10

As infrações aos dispositivos desta Lei e as respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:

I

quando o recolhimento da taxa não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, multa correspondente a:

a

1% (um por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado até o trigésimo dia corrido após o vencimento;

b

10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, cumulando-se esse percentual a cada período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II

quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor devido;

III

quando for constatada adulteração ou falsificação de documento de arrecadação, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator: multa de 500% (quinhentos por cento) do valor devido.

Art. 11

As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à taxa, bem como a forma de inscrição dos correspondentes tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido em Lei específica.

§ 1º

Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.

§ 2º

O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto em Lei específica.

Art. 12

A taxa somente será devolvida, após paga na forma legal, se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.

Art. 13

A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional , excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da taxa devida, apenas a correção monetária e juros de mora.

Art. 14

Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária dos impostos.

Art. 15

O termo inicial para cálculo da correção monetária da taxa e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.

Art. 16

Constituem receitas do Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB: (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

I

as decorrentes da arrecadação das taxas previstas no art. 2º conforme o Anexo Único desta Lei, inclusive as de exercícios anteriores;

II

as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III

as decorrentes de créditos consignados no orçamento do Estado e de créditos adicionais;

IV

os saldos de exercícios anteriores;

V

o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do FUNCB;

VI

as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao FUNCB;

VII

o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencente ao FUNCB;

VIII

outras receitas eventuais, inclusive aluguéis e arrendamentos de bens e espaços em prédios pertencentes ao FUNCB;

Art. 17

O FUNCB será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, como Presidente nato, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, na qualidade de Vice-Presidente nato e como membros: o Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, o Chefe da 4ª Seção do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar e um representante da Secretaria de Estado da Fazenda. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 18

O Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, é dotado de personalidade jurídica e escrituração contábil própria. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 19

Da aplicação dos recursos do FUNCB, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 20

Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o Fundo de que trata o art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 21

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002