Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
(vide Lei 14278 de 07/01/2004) (vide Lei 15637 de 02/10/2007)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como fato gerador, o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei; e,
as Taxas de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, tendo como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade públicas, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo único desta Lei, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.
Os valores das taxas de que trata este artigo, correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.
O cálculo das taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato ou serviço, assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade públicas e defesa da cidadania.
das Taxas de Exercício do Poder de Polícia, de que trata o inciso I do artigo anterior, toda pessoa física ou jurídica, em relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, nas hipóteses indicadas no Anexo Único desta Lei; e
das Taxas de Serviços Prestados, de que trata o inciso II do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou potencialmente, serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de assistência social sem fins lucrativos assim reconhecidas pelo Poder Público e as instituições de educação que não exigem contribuição financeira dos alunos;
as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com o respectiva certidão emitida por órgão competente;
As taxas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.
O valor e a periodicidade do recolhimento de cada taxa de que trata este artigo são os constantes no Anexo Único desta Lei, onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor expresso em percentual da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná UPF/PR.
Quando a taxa for de recolhimento mensal, este será efetuado até o quinto dia útil do período considerado.
O recolhimento das taxas de que trata os incisos I e II do art. 2º, será feito junto à rede autorizada, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial, sendo os valores expressos em reais.
Para efeito de recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.
Será impedida a atividade do contribuinte, quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.
A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, será exercida pela Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, observadas as disposições regulamentares desta Lei.
As infrações aos dispositivos desta Lei e as respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:
quando o recolhimento da taxa não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, multa correspondente a:
1% (um por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado até o trigésimo dia corrido após o vencimento;
10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, cumulando-se esse percentual a cada período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;
quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor devido;
quando for constatada adulteração ou falsificação de documento de arrecadação, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator: multa de 500% (quinhentos por cento) do valor devido.
As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à taxa, bem como a forma de inscrição dos correspondentes tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido em Lei específica.
Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto em Lei específica.
A taxa somente será devolvida, após paga na forma legal, se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.
A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional , excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da taxa devida, apenas a correção monetária e juros de mora.
Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária dos impostos.
O termo inicial para cálculo da correção monetária da taxa e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.
as decorrentes da arrecadação das taxas previstas no art. 2º conforme o Anexo Único desta Lei, inclusive as de exercícios anteriores;
as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao FUNCB;
o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencente ao FUNCB;
outras receitas eventuais, inclusive aluguéis e arrendamentos de bens e espaços em prédios pertencentes ao FUNCB;
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado