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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

São isentos das taxas de que trata o art. 2º desta Lei:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;

II

as Autarquias e Fundações mantidas pela União, Estados e Municípios;

III

os templos de qualquer culto;

IV

os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de assistência social sem fins lucrativos assim reconhecidas pelo Poder Público e as instituições de educação que não exigem contribuição financeira dos alunos;

V

residências unifamiliares e edifícios residenciais com até três pavimentos;

VI

as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com o respectiva certidão emitida por órgão competente;

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002