Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criadas:
I
as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como fato gerador, o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei; e,
II
as Taxas de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, tendo como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
§ 1º
Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade públicas, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo único desta Lei, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.
§ 2º
Os valores das taxas de que trata este artigo, correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3º
O cálculo das taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato ou serviço, assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade públicas e defesa da cidadania.