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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

Será impedida a atividade do contribuinte, quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002