Artigo 16, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
I
as decorrentes da arrecadação das taxas previstas no art. 2º conforme o Anexo Único desta Lei, inclusive as de exercícios anteriores;
II
as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III
as decorrentes de créditos consignados no orçamento do Estado e de créditos adicionais;
IV
os saldos de exercícios anteriores;
V
o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do FUNCB;
VI
as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao FUNCB;
VII
o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencente ao FUNCB;
VIII
outras receitas eventuais, inclusive aluguéis e arrendamentos de bens e espaços em prédios pertencentes ao FUNCB;