Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o Fundo de que trata o art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)