JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o Fundo de que trata o art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002