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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 11

As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à taxa, bem como a forma de inscrição dos correspondentes tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido em Lei específica.

§ 1º

Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.

§ 2º

O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto em Lei específica.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002