Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à taxa, bem como a forma de inscrição dos correspondentes tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido em Lei específica.
§ 1º
Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
§ 2º
O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto em Lei específica.