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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, será exercida pela Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, observadas as disposições regulamentares desta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002