Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, será exercida pela Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, observadas as disposições regulamentares desta Lei.