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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 19

Da aplicação dos recursos do FUNCB, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)