JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Constituem receitas do Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB: (Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

I

as decorrentes da arrecadação das taxas previstas no art. 2º conforme o Anexo Único desta Lei, inclusive as de exercícios anteriores;

II

as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III

as decorrentes de créditos consignados no orçamento do Estado e de créditos adicionais;

IV

os saldos de exercícios anteriores;

V

o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do FUNCB;

VI

as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao FUNCB;

VII

o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencente ao FUNCB;

VIII

outras receitas eventuais, inclusive aluguéis e arrendamentos de bens e espaços em prédios pertencentes ao FUNCB;

Art. 16, III da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002