Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São isentos das taxas de que trata o art. 2º desta Lei:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;
II
as Autarquias e Fundações mantidas pela União, Estados e Municípios;
III
os templos de qualquer culto;
IV
os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de assistência social sem fins lucrativos assim reconhecidas pelo Poder Público e as instituições de educação que não exigem contribuição financeira dos alunos;
V
residências unifamiliares e edifícios residenciais com até três pavimentos;
VI
as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com o respectiva certidão emitida por órgão competente;