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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 15

O termo inicial para cálculo da correção monetária da taxa e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002