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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

As taxas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.

§ 1º

O valor e a periodicidade do recolhimento de cada taxa de que trata este artigo são os constantes no Anexo Único desta Lei, onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor expresso em percentual da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR.

§ 2º

O recolhimento das taxas indicadas no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição em contrário.§ 3°. Quando a taxa for de recolhimento anual, este será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato gerador. (Revogado pela Lei 19449 de 05/04/2018)

§ 4º

Quando a taxa for de recolhimento mensal, este será efetuado até o quinto dia útil do período considerado.

Art. 5º, §4º da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002