Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O recolhimento das taxas de que trata os incisos I e II do art. 2º, será feito junto à rede autorizada, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial, sendo os valores expressos em reais.