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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13976 de 27 de Dezembro de 2002

Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

O recolhimento das taxas de que trata os incisos I e II do art. 2º, será feito junto à rede autorizada, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial, sendo os valores expressos em reais.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 13976 /2002