Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 4 de julho de 1857.
Art. 1º
Ficam elevados a Distrito de Paz:
§ 1º
A Capela de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal no Município da Leopoldina.
§ 2º
O Curato de São Miguel na Freguesia do Anta.
§ 3º
O Arraial de Nossa Senhora das Dores da Vitória na Freguesia de São Paulo do Muriaé.
§ 4º
A Capela de Santo Antônio do Passa-Vinte. O Governo marcará as divisas destes Distritos.
§ 5º
A povoação da Barra do Pontal no Termo de Minas Novas, com a denominação de Distrito do Senhor Bom Jesus da Barra do Pontal; e suas divisas serão, do córrego da Boa Vista com suas vertentes ao morro do Capim em direção ao morro do Frade, e em rumo direito à barra do Piauí; por este acima ao morro das Tesouras, em direção à ponta da Serra dos Barrigudos, desta à Vargem Grande, e daqui ao alto do Sapé em direção à barra do mencionado Córrego da Boa Vista. Este Distrito pertencerá à Freguesia de São Domingos.
§ 6º
A povoação da Vargem Grande no Termo do Paraibuna; e suas divisas serão da ponte do Julião Dias Tostes no Rio do Peixe pelas divisas da Fazenda do Monte Verde, e de São Roberto ao cume da serra de São José, águas vertentes, e seguindo por esta Serra até a Fazenda denominada - de Santa Rosa - e pelo cume da Serra até o Rio Preto, por este abaixo até fazer barra com o Paraibuna, por este acima à barra do rio do Peixe, e ainda por este acima até onde começou a divisa. Este Distrito pertencerá à Freguesia de São José do Rio Preto.
Art. 2º
Fica restaurado o Distrito de Congonhas no Município do Serro.
Art. 3º
A divisa do Distrito do Itambé com o do Carmo será pela Conquista, Estiva até o rio Tanque, ficando a pertencer ao Distrito do Carmo e Freguesia da Itabira todas as vertentes aquém destas divisas.
Art. 4º
As divisas entre a Capelinha das Dores e Senhora do Porto serão pela serra denominada - Ressaca - e pelo Morro que verte para o Piçarrão, ficando a pertencer ao Distrito da Capelinha todas as vertentes do Ribeirão Ressaca, explicado assim o art. 5º da Lei nº 665.
Art. 5º
A divisa entre o distrito do Espírito Santo e o Descoberto será pelo Rio Pomba até a foz do Ribeirão Estiva com todas as suas vertentes.
Art. 6º
A divisa do Distrito de Santa Rita na Freguesia de Dores do Aterrado, e Município de Passos será, principiando na Serra dos Peixotos entre as Fazendas dos mesmos e da Antinha em rumo direito à barra do ribeirão das Palmeiras no Rio Santana, por este abaixo até sua confluência no Rio São João, e ainda por este abaixo até a barra do Ribeirão do Lageado, daí por este acima até a barra do primeiro córrego, que vem do Morro Selado, e depois por este morro Selado até fechar no Rio Grande.
Art. 7º
Ficam aprovadas as divisas estabelecidas pela portaria do Governo Provincial de 17 de setembro de 1855 para o Curato de Nossa Senhora das Dores do Guaxupé no Município de Jacuí.
Art. 8º
Ficam aprovadas as divisas estabelecidas para o Distrito do Jequeri no Termo de Mariana pela Portaria do Governo Provincial do 1º de Setembro de 1856.
Art. 9º
Ficam suprimidas as últimas palavras - conservando a nova Freguesia etc. até o fim do art. 1º da Lei nº 762 de 2 de maio de 1856.
Art. 10º
Fica revogado o § 4º do art. 6º da Lei nº 720 de 16 de maio de 1855, sendo d’ora em diante a divisa entre as Freguesias do Betim, e da Piedade da Paraopeba - o alto da Serra da Moeda até o seu fecho no Funil.
Art. 11
Fica revogado o § 7º do art. 2º da Lei nº 731 de 16 de maio de 1855, e em vigor a legislação anterior.
Art. 12
A divisa estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 782 entre a freguesia da Itaverava e Santana do Morro do Chapéu da Freguesia de Queluz, fica alterada pela maneira seguinte: a começar no Ribeirão do Guarará onde faz barra o córrego denominado - Caititú - segue em rumo do Sul por um espigão que divide as terras da fazenda de D. Maria Clara de Jesus, por esta divisa até a de José Porfírio d’Araújo, e a de D. Maria Lucianna, procurando o rumo da casa do finado João Luiz, e subindo por um espigão segue pelo mesmo, deixando a esquerda os Guabirús, e vai ao alto do Patrimônio, ficando este e a fazenda de Francisco Vieira da Silva Pinto à esquerda, e finaliza no Rio Piranga defronte da casa, que foi de Fabianna, ficando esta a pertencer a Itaverava.
Art. 13
As divisas entre as freguesias da Barra do Bacalhau e Cachoeira do Brumado são, pelo espigão denominado Baú, entre as Fazendas de Maximianno Cândido de Oliveira Leite, e o finado Francisco Antônio Pinto ao Espigão das Contendas, e Cruz do Roque, e por este em rumo Sudoeste ao alto do Peixoto, daí pela estrada à ponte do mesmo nome no Rio Bacalhau; e por este acima a encontrar as divisas do distrito do Pinheiro.
Art. 14
As divisas da Freguesia da Joanésia do Município da Itabira são no Rio Guanhãs da Cachoeira João dos Santos para baixo até onde faz barra em Santo Antônio, descendo por este até a Cachoeira no ribeirão de Pitangas em terras de João Coelho acima de sua Fazenda, e desta Cachoeira ao espigão mais alto até a Cachoeira Baguari no Rio Doce, ficando a pertencer-lhe todas as vertentes das divisas referidas.
Art. 15
A divisa da Freguesia de Caldas com a de Santana de Sapucaí será pelas cabeceiras do Machadinho de mato até o ribeirão do Machado.
Art. 16
As divisas entre as freguesias de Traíras e do Curvelo serão da Barra do Maquiné no Rio das Velhas seguindo pelo Maquiné acima até a barra do Jataí, subindo por este até a sua cabeceira, e desta pela antiga estrada, que se dirige à cabeceira das Lavas do Chagas, passando pela Lagoa do Curral até a estrada velha, que do Maquiné se dirige para o Melo no lugar onde começa a divisa da Freguesia do Taboleiro Grande.
Art. 17
As divisas entre as Freguesias do Anta e de Arrepiados serão da barra do Ribeirão Muqueca pela cordilheira do espigão até a serra da Poaia, e desta pela mesma cordilheira que divide umas pequenas águas, que vertem para o Rio Casca até a Cachoeirinha no Rio Santana, e desta seguindo as vertentes do Ribeirão São José até encontrar o Grama nas vertentes do Ribeirão dos Ramos, já pertencente ao Anta, ficando-lhe a pertencer igualmente todas as vertentes do Ribeirão São José, desmembradas da freguesia de Arrepiados, e a esta as vertentes do Ribeirão dos Ramos desde as suas cabeceiras até a fazenda de Antônio Carlos Pereira inclusive, desmembradas da freguesia do Anta.
Art. 18
A divisa entre os Municípios de Passos e Jacuí, fica sendo a determinada para o Distrito de Santa Rita da Freguesia de Dores do Aterrado na parte relativa aos dois Municípios.
Art. 19
A divisa entre os Municípios da Vila Cristina e das Cidades da Campanha e de Baependi será, da Serra da Pedra Branca em direção ao Norte até a Fazenda de Antônio José Rodrigues, pela divisa desta com a do Capitão Thomaz Alves no Rio Lambari, por este abaixo até defronte do morro do Espantado, por este acima até a Serra dos Criminosos, pelos altos desta, em direção à divisa da Fazenda de Antônio Fajardo Junqueira com a dos Criminosos, de Joaquim Dias, e José Dias de Castro, daí descendo ao Poço fundo, deste ao espigão mais alto até o córrego do Tejuco Preto, por este abaixo ao Ribeirão dos Criminosos, e por este finalmente ao Rio Verde. O território desmembrado da Freguesia das Águas Virtuosas, passará a pertencer à Freguesia da Cristina, bem como à do Carmo o território desmembrado da Freguesia da Conceição do Rio Verde.
Art. 20
As divisas entre os Municípios de Mariana, e Santa Bárbara, serão pelos córregos Pará, e Chambá, e os moradores de suas vertentes passarão a pertencer à Freguesia de São Miguel do Piracicaba, desmembrados da do Inficionado.
Art. 21
Ficam pertencendo:
§ 1º
À freguesia do Furquim todas as vertentes do Ribeirão dos Fernandes desde as suas cabeceiras até a Fazenda de Santo Antônio inclusive, desmembradas da Freguesia da Barra Longa.
§ 2º
À Freguesia da Barra Longa as vertentes do Ribeirão do Paciência desde a Fazenda do Capitão Manoel Pedro Cotta até os limites da mesma Freguesia da Barra, desmembradas das Freguesias do Furquim e São Caetano.
§ 3º
À Freguesia da Cidade da Itabira todas as vertentes dos córregos Chapada e Bexiga até sua Barra no Rio Santa Bárbara.
§ 4º
À Freguesia de Cocais no Município de Santa Bárbara o Distrito do Senhor Bom Jesus do Rio de São João.
§ 5º
À Freguesia do Espírito Santo da Mutuca os moradores da margem do Rio Verde compreendidos desde os Sete-Saltos pelo espigão acima em rumo direito ao ribeirão das Pedras, na barra do córrego da Lage, e por este acima ao alto da Serra Negra; desmembrados da Freguesia da Campanha.
§ 6º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 989, de 27/6/1859.) Dispositivo revogado: "§ 6º - À Freguesia da Varginha, e Município de Três Pontas o território da Freguesia da Campanha compreendido desde a barra do ribeirão do Teodoro no Rio Palmela em rumo direito ao espigão do Campo Limpo, águas vertentes, a fechar no Rio Verde no lugar denominado - Sete-Saltos."
§ 7º
À Freguesia da Itabira do Campo os moradores aquém da Serra da Moeda denominados os Paulistas, e do Rio do Peixe que ora pertencem à Freguesia da Piedade do Paraopeba.
§ 8º
Ao Termo de Sabará o Distrito da Venda Nova.
Art. 22
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 19/6/2008.