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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857

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Art. 15

A divisa da Freguesia de Caldas com a de Santana de Sapucaí será pelas cabeceiras do Machadinho de mato até o ribeirão do Machado.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 818 /1857