Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857
Acessar conteúdo completoArt. 15
A divisa da Freguesia de Caldas com a de Santana de Sapucaí será pelas cabeceiras do Machadinho de mato até o ribeirão do Machado.
A divisa da Freguesia de Caldas com a de Santana de Sapucaí será pelas cabeceiras do Machadinho de mato até o ribeirão do Machado.