Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam elevados a Distrito de Paz:

§ 1º

A Capela de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal no Município da Leopoldina.

§ 2º

O Curato de São Miguel na Freguesia do Anta.

§ 3º

O Arraial de Nossa Senhora das Dores da Vitória na Freguesia de São Paulo do Muriaé.

§ 4º

A Capela de Santo Antônio do Passa-Vinte. O Governo marcará as divisas destes Distritos.

§ 5º

A povoação da Barra do Pontal no Termo de Minas Novas, com a denominação de Distrito do Senhor Bom Jesus da Barra do Pontal; e suas divisas serão, do córrego da Boa Vista com suas vertentes ao morro do Capim em direção ao morro do Frade, e em rumo direito à barra do Piauí; por este acima ao morro das Tesouras, em direção à ponta da Serra dos Barrigudos, desta à Vargem Grande, e daqui ao alto do Sapé em direção à barra do mencionado Córrego da Boa Vista. Este Distrito pertencerá à Freguesia de São Domingos.

§ 6º

A povoação da Vargem Grande no Termo do Paraibuna; e suas divisas serão da ponte do Julião Dias Tostes no Rio do Peixe pelas divisas da Fazenda do Monte Verde, e de São Roberto ao cume da serra de São José, águas vertentes, e seguindo por esta Serra até a Fazenda denominada - de Santa Rosa - e pelo cume da Serra até o Rio Preto, por este abaixo até fazer barra com o Paraibuna, por este acima à barra do rio do Peixe, e ainda por este acima até onde começou a divisa. Este Distrito pertencerá à Freguesia de São José do Rio Preto.