Artigo 21, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam pertencendo:
§ 1º
À freguesia do Furquim todas as vertentes do Ribeirão dos Fernandes desde as suas cabeceiras até a Fazenda de Santo Antônio inclusive, desmembradas da Freguesia da Barra Longa.
§ 2º
À Freguesia da Barra Longa as vertentes do Ribeirão do Paciência desde a Fazenda do Capitão Manoel Pedro Cotta até os limites da mesma Freguesia da Barra, desmembradas das Freguesias do Furquim e São Caetano.
§ 3º
À Freguesia da Cidade da Itabira todas as vertentes dos córregos Chapada e Bexiga até sua Barra no Rio Santa Bárbara.
§ 4º
À Freguesia de Cocais no Município de Santa Bárbara o Distrito do Senhor Bom Jesus do Rio de São João.
§ 5º
À Freguesia do Espírito Santo da Mutuca os moradores da margem do Rio Verde compreendidos desde os Sete-Saltos pelo espigão acima em rumo direito ao ribeirão das Pedras, na barra do córrego da Lage, e por este acima ao alto da Serra Negra; desmembrados da Freguesia da Campanha.
§ 6º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 989, de 27/6/1859.) Dispositivo revogado: "§ 6º - À Freguesia da Varginha, e Município de Três Pontas o território da Freguesia da Campanha compreendido desde a barra do ribeirão do Teodoro no Rio Palmela em rumo direito ao espigão do Campo Limpo, águas vertentes, a fechar no Rio Verde no lugar denominado - Sete-Saltos."
§ 7º
À Freguesia da Itabira do Campo os moradores aquém da Serra da Moeda denominados os Paulistas, e do Rio do Peixe que ora pertencem à Freguesia da Piedade do Paraopeba.
§ 8º
Ao Termo de Sabará o Distrito da Venda Nova.