Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857
Acessar conteúdo completoArt. 13
As divisas entre as freguesias da Barra do Bacalhau e Cachoeira do Brumado são, pelo espigão denominado Baú, entre as Fazendas de Maximianno Cândido de Oliveira Leite, e o finado Francisco Antônio Pinto ao Espigão das Contendas, e Cruz do Roque, e por este em rumo Sudoeste ao alto do Peixoto, daí pela estrada à ponte do mesmo nome no Rio Bacalhau; e por este acima a encontrar as divisas do distrito do Pinheiro.