JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam elevados a Distrito de Paz:

§ 1º

A Capela de Nossa Senhora da Conceição do Laranjal no Município da Leopoldina.

§ 2º

O Curato de São Miguel na Freguesia do Anta.

§ 3º

O Arraial de Nossa Senhora das Dores da Vitória na Freguesia de São Paulo do Muriaé.

§ 4º

A Capela de Santo Antônio do Passa-Vinte. O Governo marcará as divisas destes Distritos.

§ 5º

A povoação da Barra do Pontal no Termo de Minas Novas, com a denominação de Distrito do Senhor Bom Jesus da Barra do Pontal; e suas divisas serão, do córrego da Boa Vista com suas vertentes ao morro do Capim em direção ao morro do Frade, e em rumo direito à barra do Piauí; por este acima ao morro das Tesouras, em direção à ponta da Serra dos Barrigudos, desta à Vargem Grande, e daqui ao alto do Sapé em direção à barra do mencionado Córrego da Boa Vista. Este Distrito pertencerá à Freguesia de São Domingos.

§ 6º

A povoação da Vargem Grande no Termo do Paraibuna; e suas divisas serão da ponte do Julião Dias Tostes no Rio do Peixe pelas divisas da Fazenda do Monte Verde, e de São Roberto ao cume da serra de São José, águas vertentes, e seguindo por esta Serra até a Fazenda denominada - de Santa Rosa - e pelo cume da Serra até o Rio Preto, por este abaixo até fazer barra com o Paraibuna, por este acima à barra do rio do Peixe, e ainda por este acima até onde começou a divisa. Este Distrito pertencerá à Freguesia de São José do Rio Preto.

Art. 1º, §6º da Lei Estadual de Minas Gerais 818 /1857