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Artigo 21, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857

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Art. 21

Ficam pertencendo:

§ 1º

À freguesia do Furquim todas as vertentes do Ribeirão dos Fernandes desde as suas cabeceiras até a Fazenda de Santo Antônio inclusive, desmembradas da Freguesia da Barra Longa.

§ 2º

À Freguesia da Barra Longa as vertentes do Ribeirão do Paciência desde a Fazenda do Capitão Manoel Pedro Cotta até os limites da mesma Freguesia da Barra, desmembradas das Freguesias do Furquim e São Caetano.

§ 3º

À Freguesia da Cidade da Itabira todas as vertentes dos córregos Chapada e Bexiga até sua Barra no Rio Santa Bárbara.

§ 4º

À Freguesia de Cocais no Município de Santa Bárbara o Distrito do Senhor Bom Jesus do Rio de São João.

§ 5º

À Freguesia do Espírito Santo da Mutuca os moradores da margem do Rio Verde compreendidos desde os Sete-Saltos pelo espigão acima em rumo direito ao ribeirão das Pedras, na barra do córrego da Lage, e por este acima ao alto da Serra Negra; desmembrados da Freguesia da Campanha.

§ 6º

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 989, de 27/6/1859.) Dispositivo revogado: "§ 6º - À Freguesia da Varginha, e Município de Três Pontas o território da Freguesia da Campanha compreendido desde a barra do ribeirão do Teodoro no Rio Palmela em rumo direito ao espigão do Campo Limpo, águas vertentes, a fechar no Rio Verde no lugar denominado - Sete-Saltos."

§ 7º

À Freguesia da Itabira do Campo os moradores aquém da Serra da Moeda denominados os Paulistas, e do Rio do Peixe que ora pertencem à Freguesia da Piedade do Paraopeba.

§ 8º

Ao Termo de Sabará o Distrito da Venda Nova.

Art. 21, §6º da Lei Estadual de Minas Gerais 818 /1857