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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857

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Art. 4º

As divisas entre a Capelinha das Dores e Senhora do Porto serão pela serra denominada - Ressaca - e pelo Morro que verte para o Piçarrão, ficando a pertencer ao Distrito da Capelinha todas as vertentes do Ribeirão Ressaca, explicado assim o art. 5º da Lei nº 665.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 818 /1857