Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As divisas entre a Capelinha das Dores e Senhora do Porto serão pela serra denominada - Ressaca - e pelo Morro que verte para o Piçarrão, ficando a pertencer ao Distrito da Capelinha todas as vertentes do Ribeirão Ressaca, explicado assim o art. 5º da Lei nº 665.