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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 818 de 04 de julho de 1857

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Art. 18

A divisa entre os Municípios de Passos e Jacuí, fica sendo a determinada para o Distrito de Santa Rita da Freguesia de Dores do Aterrado na parte relativa aos dois Municípios.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 818 /1857