Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

Autoriza o Estado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, para fins de cumprimento das obrigações da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais e títulos mobiliários neles lastreados:

I

a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

à União, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 1º

– As receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão integralmente utilizadas para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

§ 2º

– Após o prazo previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, as receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão destinadas ao cumprimento das obrigações da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, observado o disposto no art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 3º

– A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais e legais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

Art. 2º

– Ficam as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista autorizadas a ceder onerosamente os direitos creditórios de sua titularidade ao Estado, observados os procedimentos internos cabíveis.

Parágrafo único

– Uma vez cedidos ao Estado, os direitos a que se refere o caput e os recursos oriundos de sua cessão serão integralmente utilizados para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

Art. 3º

– Ficam as autarquias e fundações autorizadas a receber direitos creditórios do Estado e a ceder onerosamente direitos creditórios a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela CVM.

Parágrafo único

– Os direitos a que se refere o caput e os recursos oriundos de sua cessão serão integralmente utilizados para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

Art. 4º

– A cessão de direitos creditórios pelo Estado, ou por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, também poderá ser realizada, dispensada a licitação, a fundos de direitos creditórios com propósito específico constituídos pela administração pública direta ou indireta do Estado.

Art. 5º

– Compete ao chefe do Poder Executivo, admitida a delegação, autorizar a cessão onerosa dos direitos creditórios, desde que atestada a viabilidade econômica e financeira por instituição financeira oficial.

Art. 6º

– Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com o Advogado-Geral do Estado, formalizar o ato de cessão onerosa dos direitos creditórios a que se refere esta lei.

Parágrafo único

– A Advocacia-Geral do Estado – AGE – analisará previamente a juridicidade da operação prevista no caput.

Art. 7º

– A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e a AGE poderão autorizar o acesso às informações relativas aos créditos de que trata esta lei às pessoas jurídicas responsáveis pela prestação dos serviços de estruturação, modelagem, auditoria, securitização e administração da operação de cessão, classificação de risco e gestão da carteira de créditos e custódia de recursos, bem como pelo assessoramento e pelo suporte administrativo nas cobranças.

§ 1º

– Para obter o acesso a que se refere o caput, a pessoa jurídica interessada deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e financeira do devedor e do contribuinte.

§ 2º

– A SEF e a AGE estruturarão e manterão atualizada base de dados com registro e controle individual dos créditos, identificação do sujeito passivo, indicação do valor principal e acessórios, número dos autos do processo administrativo ou judicial ou do auto de infração, quando for o caso, informações sobre eventual parcelamento e garantias, bem como outras informações necessárias para viabilizar a operação e apoiar o gerenciamento da carteira de créditos.

Art. 8º

– É vedada ao cessionário a cessão dos direitos creditórios de que trata esta lei, salvo se expressamente autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 9º

– Fica assegurada à Fazenda Estadual a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos que originaram os direitos cedidos.

§ 1º

– Nas atividades de cobrança dos créditos de que trata esta lei, não serão utilizados instrumentos e trâmites menos eficientes do que os relativos aos créditos cujos direitos permanecem em titularidade do Estado.

§ 2º

– A Fazenda Estadual poderá dispor de serviços de assessoria e suporte administrativo, inclusive pesquisa patrimonial, contratados e remunerados pelo cessionário ou emissor de valores mobiliários lastreados nos referidos créditos.

§ 3º

– É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador de serviço de assessoria e suporte administrativo apresentar qualquer manifestação, escrita ou oral, bem como de qualquer forma atuar perante órgãos administrativos ou judiciais, no que se refere às atividades de cobrança do crédito e aos direitos cedidos.

§ 4º

– É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador de serviço de assessoria e suporte administrativo realizar protesto judicial ou extrajudicial ou negativar dados do devedor ou do contribuinte.

§ 5º

– O prestador dos serviços de assessoria e suporte administrativo deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e financeira do devedor ou contribuinte, bem como as vedações previstas nos §§ 3º e 4º.

Art. 10

– Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado constituem crédito autônomo e não serão objeto de cessão pelo Estado.

Art. 11

– A cessão de direitos de que trata esta lei deverá ser estruturada e modelada conforme as melhores práticas do mercado financeiro, podendo-se utilizar na operação a securitização e a instituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC –, entre outras modalidades, com ou sem regime fiduciário.

Parágrafo único

– A cessão de que trata o caput poderá ser fracionada em lotes.

Art. 12

– Os serviços de estruturação, modelagem e administração da operação, da constituição e do funcionamento de fundo privado, análise e seleção de direitos creditórios, gestão da carteira e demais serviços necessários à implementação da cessão de que trata esta lei poderão ser realizados por instituição financeira oficial, observadas as normas da CVM e o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 13

– Os serviços de auditoria, custódia, classificação de risco, securitização, emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, entre outros serviços necessários à cessão de que trata esta lei, serão contratados pela instituição financeira a que se refere o art. 12, por companhia securitizadora ou por administrador de eventual fundo privado constituído.

Art. 14

– É vedada a participação, na estruturação, na modelagem, na autorização e na operacionalização da cessão de que trata esta lei, de agente público que, de qualquer modo, esteja em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.

Art. 15

– A cessão onerosa de que trata esta lei não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos tributários e não tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 1º

– A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus nem dificuldades para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Estadual e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte.

§ 2º

– Em caso de pedido de compensação por precatório de crédito objeto de cessão, a transferência dos valores recebidos pelo Poder Executivo a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado será realizada na data do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário.

Art. 16

– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, nos dias 31 de março e 30 de setembro de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente caso a data recaia em dia não útil, relatório demonstrativo das operações realizadas no semestre anterior que tenham envolvido os direitos e as receitas de que trata esta lei, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Parágrafo único

– O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:

I

precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

II

origem dos ativos cedidos;

III

relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;

IV

balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;

V

informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as operações;

VI

outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Assembleia Legislativa.

Art. 17

– O disposto nesta lei não se aplica aos créditos de recursos vinculados aos fundos estaduais de qualquer natureza e função, instituídos conforme a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 18

– Fica acrescentado ao § 1º do art. 10 da Lei nº 25.282, de 5 de junho de 2025, o seguinte inciso VI: "Art. 10 – (…) § 1º – (…) VI – um representante da Defensoria Pública do Estado.".

Art. 19

– Fica extinto o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat –, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.

Art. 20

– Ficam revogados:

I

o inciso IV do art. 1º, o inciso II do caput do art. 4º, o inciso I do caput do art. 19, o inciso I do caput do art. 26 e o Capítulo V, constituído pelos arts. 30 a 40, da Lei nº 22.606, de 2017;

II

a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018.

Art. 21

– A autorização de que trata esta lei terá vigência pelo prazo de quatro anos contados da data de publicação desta lei.

Art. 22

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO