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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 16

– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, nos dias 31 de março e 30 de setembro de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente caso a data recaia em dia não útil, relatório demonstrativo das operações realizadas no semestre anterior que tenham envolvido os direitos e as receitas de que trata esta lei, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Parágrafo único

– O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:

I

precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

II

origem dos ativos cedidos;

III

relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;

IV

balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;

V

informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as operações;

VI

outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Assembleia Legislativa.