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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 3º

– Ficam as autarquias e fundações autorizadas a receber direitos creditórios do Estado e a ceder onerosamente direitos creditórios a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela CVM.

Parágrafo único

– Os direitos a que se refere o caput e os recursos oriundos de sua cessão serão integralmente utilizados para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.