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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 7º

– A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e a AGE poderão autorizar o acesso às informações relativas aos créditos de que trata esta lei às pessoas jurídicas responsáveis pela prestação dos serviços de estruturação, modelagem, auditoria, securitização e administração da operação de cessão, classificação de risco e gestão da carteira de créditos e custódia de recursos, bem como pelo assessoramento e pelo suporte administrativo nas cobranças.

§ 1º

– Para obter o acesso a que se refere o caput, a pessoa jurídica interessada deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e financeira do devedor e do contribuinte.

§ 2º

– A SEF e a AGE estruturarão e manterão atualizada base de dados com registro e controle individual dos créditos, identificação do sujeito passivo, indicação do valor principal e acessórios, número dos autos do processo administrativo ou judicial ou do auto de infração, quando for o caso, informações sobre eventual parcelamento e garantias, bem como outras informações necessárias para viabilizar a operação e apoiar o gerenciamento da carteira de créditos.