Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, nos dias 31 de março e 30 de setembro de cada ano, ou no primeiro dia útil subsequente caso a data recaia em dia não útil, relatório demonstrativo das operações realizadas no semestre anterior que tenham envolvido os direitos e as receitas de que trata esta lei, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Parágrafo único
– O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I
precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II
origem dos ativos cedidos;
III
relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida;
IV
balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
V
informações detalhadas sobre a destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VI
outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Assembleia Legislativa.