Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Fica acrescentado ao § 1º do art. 10 da Lei nº 25.282, de 5 de junho de 2025, o seguinte inciso VI: "Art. 10 – (…) § 1º – (…) VI – um representante da Defensoria Pública do Estado.".