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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 18

– Fica acrescentado ao § 1º do art. 10 da Lei nº 25.282, de 5 de junho de 2025, o seguinte inciso VI: "Art. 10 – (…) § 1º – (…) VI – um representante da Defensoria Pública do Estado.".