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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 12

– Os serviços de estruturação, modelagem e administração da operação, da constituição e do funcionamento de fundo privado, análise e seleção de direitos creditórios, gestão da carteira e demais serviços necessários à implementação da cessão de que trata esta lei poderão ser realizados por instituição financeira oficial, observadas as normas da CVM e o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.