Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais e títulos mobiliários neles lastreados:
I
a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
à União, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º
– As receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão integralmente utilizadas para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 2º
– Após o prazo previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, as receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão destinadas ao cumprimento das obrigações da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, observado o disposto no art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3º
– A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais e legais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.