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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais e títulos mobiliários neles lastreados:

I

a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

à União, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 1º

– As receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão integralmente utilizadas para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

§ 2º

– Após o prazo previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, as receitas provenientes da cessão a que se refere o inciso I do caput e a cessão a que se refere o inciso II do caput serão destinadas ao cumprimento das obrigações da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, observado o disposto no art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 3º

– A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais e legais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.