Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista autorizadas a ceder onerosamente os direitos creditórios de sua titularidade ao Estado, observados os procedimentos internos cabíveis.
Parágrafo único
– Uma vez cedidos ao Estado, os direitos a que se refere o caput e os recursos oriundos de sua cessão serão integralmente utilizados para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.