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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 2º

– Ficam as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista autorizadas a ceder onerosamente os direitos creditórios de sua titularidade ao Estado, observados os procedimentos internos cabíveis.

Parágrafo único

– Uma vez cedidos ao Estado, os direitos a que se refere o caput e os recursos oriundos de sua cessão serão integralmente utilizados para amortização da dívida do Estado com a União, no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.