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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 4º

– A cessão de direitos creditórios pelo Estado, ou por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, também poderá ser realizada, dispensada a licitação, a fundos de direitos creditórios com propósito específico constituídos pela administração pública direta ou indireta do Estado.