Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A cessão de direitos creditórios pelo Estado, ou por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, também poderá ser realizada, dispensada a licitação, a fundos de direitos creditórios com propósito específico constituídos pela administração pública direta ou indireta do Estado.