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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 11

– A cessão de direitos de que trata esta lei deverá ser estruturada e modelada conforme as melhores práticas do mercado financeiro, podendo-se utilizar na operação a securitização e a instituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC –, entre outras modalidades, com ou sem regime fiduciário.

Parágrafo único

– A cessão de que trata o caput poderá ser fracionada em lotes.