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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 6º

– Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com o Advogado-Geral do Estado, formalizar o ato de cessão onerosa dos direitos creditórios a que se refere esta lei.

Parágrafo único

– A Advocacia-Geral do Estado – AGE – analisará previamente a juridicidade da operação prevista no caput.