Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com o Advogado-Geral do Estado, formalizar o ato de cessão onerosa dos direitos creditórios a que se refere esta lei.
Parágrafo único
– A Advocacia-Geral do Estado – AGE – analisará previamente a juridicidade da operação prevista no caput.