Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– É vedada a participação, na estruturação, na modelagem, na autorização e na operacionalização da cessão de que trata esta lei, de agente público que, de qualquer modo, esteja em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.