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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 15

– A cessão onerosa de que trata esta lei não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos tributários e não tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 1º

– A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus nem dificuldades para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Estadual e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte.

§ 2º

– Em caso de pedido de compensação por precatório de crédito objeto de cessão, a transferência dos valores recebidos pelo Poder Executivo a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado será realizada na data do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário.