Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao chefe do Poder Executivo, admitida a delegação, autorizar a cessão onerosa dos direitos creditórios, desde que atestada a viabilidade econômica e financeira por instituição financeira oficial.