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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 5º

– Compete ao chefe do Poder Executivo, admitida a delegação, autorizar a cessão onerosa dos direitos creditórios, desde que atestada a viabilidade econômica e financeira por instituição financeira oficial.